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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 218 de 29 de Novembro de 2019

Altera a Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, que estabeleceu a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 6º

O caput do art. 77 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 77. O concurso público para ingresso nas Carreiras da Defensoria Pública do Estado do Paraná será promovido pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, com validade de dois anos, prorrogável por igual período.

Art. 6º da Lei Complementar Estadual do Paraná 218 /2019