Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 218 de 29 de Novembro de 2019
Altera a Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, que estabeleceu a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O art. 75 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 75. O ingresso na Carreira de Defensor Público do Estado far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, no cargo de Defensor Público Substituto.(NR)