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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 218 de 29 de Novembro de 2019

Altera a Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, que estabeleceu a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 5º

O art. 75 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 75. O ingresso na Carreira de Defensor Público do Estado far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, no cargo de Defensor Público Substituto.(NR)

Art. 5º da Lei Complementar Estadual do Paraná 218 /2019