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Artigo 10º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 218 de 29 de Novembro de 2019

Altera a Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, que estabeleceu a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.


Art. 10

O art. 145 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 145. O subsídio dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná, guardará a diferença de 10% (dez por cento) de uma para outra categoria da carreira, a partir do fixado para o cargo de Defensor Público de Classe Especial.(NR)