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Artigo 21 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 218 de 29 de Novembro de 2019

Altera a Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, que estabeleceu a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 21

O art. 235 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 235. O Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná reger-se-á pela legislação vigente.(NR)

Art. 21 da Lei Complementar Estadual do Paraná 218 /2019