Artigo 20 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 218 de 29 de Novembro de 2019
Altera a Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, que estabeleceu a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O art. 234 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 234. Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com os recursos do Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná serão incorporados ao patrimônio da Defensoria Pública do Estado do Paraná.(NR)