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Artigo 17 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 218 de 29 de Novembro de 2019

Altera a Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, que estabeleceu a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 17

O art. 231 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 231. As receitas próprias, discriminadas no art. 230 desta Lei Complementar, serão utilizadas no pagamento das despesas inerentes aos objetivos do Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná.(NR)