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Artigo 18 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 218 de 29 de Novembro de 2019

Altera a Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, que estabeleceu a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 18

O art. 232 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 232. O Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná terá escrituração própria, de acordo com as normas previstas na legislação vigente, e estará sujeito à auditoria do Tribunal de Contas do Estado.(NR)

Art. 18 da Lei Complementar Estadual do Paraná 218 /2019