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Artigo 16 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 218 de 29 de Novembro de 2019

Altera a Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, que estabeleceu a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 16

O caput do art. 230 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 230. Constituem receitas do Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná:

Art. 16 da Lei Complementar Estadual do Paraná 218 /2019