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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 215 de 01 de Julho de 2019

Repristina a Lei Complementar nº 154, de 10 de janeiro de 2013, que instituiu o Fundo Especial de Modernização da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.


Art. 2º

A Assembleia Legislativa pode ajustar o seu orçamento visando garantir a execução desta Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação.