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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 213 de 20 de Dezembro de 2018

Altera a Lei Complementar nº 113, de 15 de dezembro de 2005 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná).

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Art. 7º

Os §§ 2º e 3º do art. 45 da Lei Complementar nº 113, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: § 2º Excetuado o julgamento do Recurso de Agravo e dos Embargos de Declaração, será permitida à parte fazer sustentação oral. § 3º O uso da tribuna para os fins previstos no § 2º deste artigo é facultado a qualquer das partes ou representante legalmente constituído, desde que atendidos os regramentos específi cos da matéria.

Art. 7º da Lei Complementar Estadual do Paraná 213 /2018