Artigo 11 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 213 de 20 de Dezembro de 2018
Altera a Lei Complementar nº 113, de 15 de dezembro de 2005 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná).
Acessar conteúdo completoArt. 11
O art. 87 da Lei Complementar nº 113, de 2005, passa a vigorar acrescido dos §§ 2ºA e 7º, com a seguinte redação: § 2ºA Quando, no mesmo processo, for apurada a prática de duas ou mais vezes a mesma infração administrativa pelo mesmo agente, e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, deverem as subsequentes ser consideradas como continuação da primeira, será aplicada a sanção correspondente a uma infração, aumentada até o seu décuplo. (...) § 7º O Tribunal poderá fi xar multa diária nos casos de descumprimento de medidas cautelares, desde que seja sufi ciente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito, nos termos previstos no Código de Processo Civil. (NR)