Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 21 de 01 de Novembro de 1984
Altera a redação do "caput" do art. 143, da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970 e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O artigo 1º da Lei nº 6.794, de 08 de junho de 1976, passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º. O funcionário que tiver percebido em períodos diferentes, as gratificações de que tratam os incisos II e III do artigo 172, da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, terá incorporado aos seus proventos de aposentadoria, o valor correspondente à maior média percebida durante 12 (doze) meses desde que a percepção dessas gratificações some 3 (três) anos ininterruptos ou 5 (cinco) anos alternados, a qual incidirá sobre o valor do vencimento do cargo que estiver exercendo na data da aposentadoria ou, se for o caso, sobre o valor dos proventos assegurados pelo inciso III do artigo 140, da Lei nº 6.174/70."
Parágrafo único
Ficam revogados os artigos 2º e 3º da Lei nº 6.794, de 08 de junho de 1976.