Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 209 de 06 de Abril de 2018
Altera a Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, que estabeleceu a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O art. 19 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 19. O Primeiro Subdefensor Público-Geral do Estado e o Segundo Subdefensor Público-Geral do Estado serão nomeados pelo Defensor Público-Geral do Estado dentre os integrantes estáveis do quadro ativo da Carreira de Defensor Público do Estado, exercendo suas funções por delegação.(NR)