Artigo 19 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 209 de 06 de Abril de 2018
Altera a Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, que estabeleceu a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O art. 241 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar acrescido dos §§ 4º e 5º, os quais contarão com a seguinte redação: § 4º A Defensoria Pública do Estado do Paraná poderá receber servidores efetivos a título de cessão ou disposição funcional de outro órgão ou entidade do Distrito Federal, da União, dos Estados ou dos Municípios, podendo arcar, nesses casos, com o ônus da cessão ou disposição funcional. § 5º A cessão, a colocação em disposição funcional de servidor do quadro de pessoal, o recebimento de servidor por cessão ou disposição funcional de outro órgão ou entidade serão formalizados por meio de termo de convênio, cooperação ou outro instrumento congênere, na forma regulamentada por deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública Estadual, que poderá, em sendo o caso, dispor sobre a forma de ressarcimento ao órgão cedente, mantendo sempre o Regime de Previdência da origem.(NR)