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Artigo 18 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 209 de 06 de Abril de 2018

Altera a Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, que estabeleceu a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 18

O § 4º do art. 159 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: § 4º O integrante do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública que, por imperiosa necessidade do serviço, deixar de gozar férias, integral ou parcialmente, dentro do ano civil do gozo das férias, terá assegurado o pagamento do respectivo período, a título de indenização.(NR) (Parte vetada pelo Governador do Estado do Paraná e mantida pela Assembleia Legislativa, do Projeto que se transformou na Lei Complementar nº 209, de 5 de abril de 2018. Publicada no Diário Oficial nº 10200, do dia 30 de maio de 2018.). (Parte vetada pelo Governador do Estado do Paraná e mantida pela Assembleia Legislativa, do Projeto que se transformou na Lei Complementar nº 209, de 5 de abril de 2018. Publicada no Diário Oficial nº 10200, do dia 30 de maio de 2018.).