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Artigo 20 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 209 de 06 de Abril de 2018

Altera a Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, que estabeleceu a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 20

O art. 251 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 251. Perceberão gratificação na respectiva proporção: I - 40% (quarenta por cento) sobre o valor do seu respectivo subsídio: o Defensor Público-Geral do Estado; II - 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do seu respectivo subsídio: a) o Primeiro e o Segundo Subdefensores Públicos Gerais do Estado; b) o Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado; III - 30% (trinta por cento) sobre o valor do seu respectivo subsídio: a) o Subcorregedor-Geral; b) o Coordenador de Planejamento; c) o Defensor Público Chefe de Gabinete; d) o Defensor Público Assessor de Projetos Especiais; e) o Coordenador Jurídico; f) o Coordenador de Centro de Atendimento Multidisciplinar de Curitiba; g) o Diretor da Escola da Defensoria Pública do Estado; h) os Coordenadores de Núcleos Especializados; IV - 50% (cinquenta por cento) sobre a remuneração do cargo efetivo: o Coordenador-Geral da Administração; V - 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração do cargo efetivo: a) o Supervisor do Departamento de Recursos Humanos; b) o Supervisor do Departamento Financeiro; c) o Supervisor do Departamento de Contratos; d) o Supervisor do Departamento de Compras e Aquisições; e) o Supervisor do Departamento de Fiscalização de Contratos; f) o Supervisor do Departamento de Infraestrutura e Materiais; g) o Supervisor do Departamento de Informática. Parágrafo único. O Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado do Paraná ganhará: I - o valor referente ao subsídio do Defensor Público do Estado de Terceira Categoria se não for servidor público; II - 30% (trinta por cento) sobre o subsídio do Defensor Público do Estado de Terceira Categoria se for servidor público, podendo optar pelo subsídio de Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado, com prejuízo de seus vencimentos do cargo efetivo. (NR)