Artigo 16 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 209 de 06 de Abril de 2018
Altera a Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, que estabeleceu a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O art. 73 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 73. São funções de confiança os seguintes cargos privativos da Defensoria Pública do Estado do Paraná a serem exercidos exclusivamente por membros da Carreira de Defensor Público do Estado em atividade: I - Corregedor-Geral e Subcorregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado; II - Diretor da Escola da Defensoria Pública do Estado; III - Primeiro e Segundo Subdefensor Público-Geral do Estado; IV - Coordenador de Defensoria Pública do Estado; V - Coordenador de Núcleo Especializado da Defensoria Pública do Estado; VI - Defensor Público do Estado Chefe do Gabinete; VII - Coordenador de Centro de Atendimento Multidisciplinar; VIII - Coordenador Jurídico.(NR)