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Artigo 10º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 209 de 06 de Abril de 2018

Altera a Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, que estabeleceu a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.


Art. 10

O art. 45 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar acrescido do inciso XVIII com a seguinte redação: XVIII – instituir, realizar e estimular cursos ou qualquer tipo de atividade cultural ou educacional ligada ao campo do direito e ciências correlatas.(NR)