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Artigo 5-a, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 206 de 22 de Dezembro de 2017

Regulamenta a cessão de servidores da Secretaria de Estado da Educação, prevista no art. 43 da Constituição Estadual, para as entidades privadas sem fins lucrativos que ofertam educação básica na modalidade educação especial.

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Art. 5-a

Os servidores cedidos para entidades privadas sem fins lucrativos que ofertam educação básica na modalidade educação especial, e desde que, cumprida integralmente a carga horária do cargo efetivo e comprovada a compatibilidade de horários, poderão ser contratados, em contraturno, pelas entidades cessionárias. (Incluído pela Lei Complementar 226 de 25/11/2020)

Parágrafo único

As despesas decorrentes da contratação em regime de contraturno estarão a cargo das entidades cessionárias, sendo vedado o seu custeio com os recursos públicos recebidos pelas entidades para a consecução do ajuste firmado, nos moldes da legislação em vigor. (Incluído pela Lei Complementar 226 de 25/11/2020)

Art. 5-a, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 206 /2017