Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 206 de 22 de Dezembro de 2017
Regulamenta a cessão de servidores da Secretaria de Estado da Educação, prevista no art. 43 da Constituição Estadual, para as entidades privadas sem fins lucrativos que ofertam educação básica na modalidade educação especial.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A cessão prevista no art. 2º desta Lei obedecerá ao disposto na Lei Estadual de Diretrizes Orçamentárias correspondente ao exercício, aos limites de que tratam os arts. 18 a 23 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como à limitação estabelecida no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016 e no art. 2º da Lei nº 19.158, de 10 de outubro de 2017, devendo ser previamente autorizada pela Comissão de Política Salarial constituída e regulamentada por ato do Poder Executivo.