Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 206 de 22 de Dezembro de 2017
Regulamenta a cessão de servidores da Secretaria de Estado da Educação, prevista no art. 43 da Constituição Estadual, para as entidades privadas sem fins lucrativos que ofertam educação básica na modalidade educação especial.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Seed, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, em caráter excepcional e considerado o interesse do Estado, mediante acordo de cooperação, poderá ceder professores, pedagogos e agentes educacionais I e II para prestarem serviços nos programas de educação básica na modalidade educação especial ofertados pelas entidades privadas sem fins lucrativos.
Parágrafo único
A cessão de servidores prevista no caput deste artigo observará critério, requisitos e diretrizes definidos em ato do Chefe do Poder Executivo.