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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 205 de 01 de Março de 2018

Dispõe sobre os serviços de distribuição de gás canalizado no Estado do Paraná, de que trata o art. 9º da Constituição Estadual e providências pertinentes.

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Art. 5º

Sem prejuízo do conjunto de investimentos que integrem o contrato de concessão, o poder concedente poderá solicitar investimentos adicionais ao concessionário que deverá realizá-los sempre que economicamente viáveis.

§ 1º

No caso de recusa à realização dos investimentos, poderá o poder concedente, além de eventuais penalidades cabíveis, optar pelas seguintes medidas, isolada ou cumulativamente:

I

redução da área territorial de exclusividade e nova concessão para a constituição e operação da infraestrutura;

II

realização de investimento pelo Estado do Paraná para constituição de bem público.

§ 2º

Autoriza o poder concedente a realizar investimentos adicionais que não integram o contrato de concessão através de subsídio financeiro a investimento, desde que atendidos os preceitos estabelecidos em legislação específica.

Art. 5º, §2° da Lei Complementar Estadual do Paraná 205 de 01 de Março de 2018