Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 205 de 01 de Março de 2018
Dispõe sobre os serviços de distribuição de gás canalizado no Estado do Paraná, de que trata o art. 9º da Constituição Estadual e providências pertinentes.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Sem prejuízo do conjunto de investimentos que integrem o contrato de concessão, o poder concedente poderá solicitar investimentos adicionais ao concessionário que deverá realizá-los sempre que economicamente viáveis.
§ 1º
No caso de recusa à realização dos investimentos, poderá o poder concedente, além de eventuais penalidades cabíveis, optar pelas seguintes medidas, isolada ou cumulativamente:
I
redução da área territorial de exclusividade e nova concessão para a constituição e operação da infraestrutura;
II
realização de investimento pelo Estado do Paraná para constituição de bem público.
§ 2º
Autoriza o poder concedente a realizar investimentos adicionais que não integram o contrato de concessão através de subsídio financeiro a investimento, desde que atendidos os preceitos estabelecidos em legislação específica.