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Artigo 33 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 205 de 01 de Março de 2018

Dispõe sobre os serviços de distribuição de gás canalizado no Estado do Paraná, de que trata o art. 9º da Constituição Estadual e providências pertinentes.

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Art. 33

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 33 da Lei Complementar Estadual do Paraná 205 de 01 de Março de 2018