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Artigo 32 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 205 de 01 de Março de 2018

Dispõe sobre os serviços de distribuição de gás canalizado no Estado do Paraná, de que trata o art. 9º da Constituição Estadual e providências pertinentes.

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Art. 32

O Poder Executivo deverá providenciar as medidas necessárias à regulamentação e aplicação desta Lei Complementar.

Art. 32 da Lei Complementar Estadual do Paraná 205 de 01 de Março de 2018