Artigo 31 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 205 de 01 de Março de 2018
Dispõe sobre os serviços de distribuição de gás canalizado no Estado do Paraná, de que trata o art. 9º da Constituição Estadual e providências pertinentes.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Acrescenta os incisos XXIV e XXV ao art. 6º da Lei Complementar nº 94, de 2002, com a seguinte redação: XXIV – desempenhar as competências previstas na Lei Federal nº 11.909, de 4 de março de 2009, na condição de AGÊNCIA, para regulação e fiscalização dos serviços de distribuição e comercialização de gás canalizado; XXV – analisar e homologar os planos de emergência e de continuidade de serviços de distribuição de gás canalizado. (NR)