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Artigo 30 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 205 de 01 de Março de 2018

Dispõe sobre os serviços de distribuição de gás canalizado no Estado do Paraná, de que trata o art. 9º da Constituição Estadual e providências pertinentes.

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Art. 30

Acrescenta a alínea "j" ao inciso VII do art. 2º da Lei Complementar nº 94, de 2002, com a seguinte redação: j) serviços de distribuição e comercialização de gás canalizado;