Artigo 29 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 205 de 01 de Março de 2018
Dispõe sobre os serviços de distribuição de gás canalizado no Estado do Paraná, de que trata o art. 9º da Constituição Estadual e providências pertinentes.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Aplicam-se à concessão do serviço público de gás canalizado as disposições referentes às concessões em geral que não conflitarem com esta Lei Complementar.