Artigo 28 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 205 de 01 de Março de 2018
Dispõe sobre os serviços de distribuição de gás canalizado no Estado do Paraná, de que trata o art. 9º da Constituição Estadual e providências pertinentes.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Estabelece o seguinte cronograma para implementação do mercado livre para comercialização de gás canalizado no Estado do Paraná:
I
para o segmento termoelétrico, com consumo a partir de 500.000 m3/ dia (quinhentos mil metros cúbicos por dia), a partir da publicação desta Lei Complementar, nos termos do regulamento;
I
para o segmento termoelétrico, com consumo a partir de 100.000 m³/dia (cem mil metros cúbicos por dia), a partir da publicação desta Lei Complementar, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei Complementar 247 de 30/05/2022)
II
Para os demais segmentos de mercado, com consumo a partir de 100.000 m3/ dia (cem mil metros cúbicos por dia), a partir de 2021, nos termos do regulamento.
II
para os demais segmentos de mercado, com consumo a partir de 10.000 m³/dia (dez mil metros cúbicos por dia), a partir da publicação desta Lei Complementar, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar 247 de 30/05/2022)