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Artigo 28, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 205 de 01 de Março de 2018

Dispõe sobre os serviços de distribuição de gás canalizado no Estado do Paraná, de que trata o art. 9º da Constituição Estadual e providências pertinentes.

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Art. 28

Estabelece o seguinte cronograma para implementação do mercado livre para comercialização de gás canalizado no Estado do Paraná:

I

para o segmento termoelétrico, com consumo a partir de 500.000 m3/ dia (quinhentos mil metros cúbicos por dia), a partir da publicação desta Lei Complementar, nos termos do regulamento;

I

para o segmento termoelétrico, com consumo a partir de 100.000 m³/dia (cem mil metros cúbicos por dia), a partir da publicação desta Lei Complementar, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei Complementar 247 de 30/05/2022)

II

Para os demais segmentos de mercado, com consumo a partir de 100.000 m3/ dia (cem mil metros cúbicos por dia), a partir de 2021, nos termos do regulamento.

II

para os demais segmentos de mercado, com consumo a partir de 10.000 m³/dia (dez mil metros cúbicos por dia), a partir da publicação desta Lei Complementar, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar 247 de 30/05/2022)