Artigo 28, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 205 de 01 de Março de 2018
Dispõe sobre os serviços de distribuição de gás canalizado no Estado do Paraná, de que trata o art. 9º da Constituição Estadual e providências pertinentes.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Estabelece o seguinte cronograma para implementação do mercado livre para comercialização de gás canalizado no Estado do Paraná:
I
para o segmento termoelétrico, com consumo a partir de 500.000 m3/ dia (quinhentos mil metros cúbicos por dia), a partir da publicação desta Lei Complementar, nos termos do regulamento;
I
para o segmento termoelétrico, com consumo a partir de 100.000 m³/dia (cem mil metros cúbicos por dia), a partir da publicação desta Lei Complementar, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei Complementar 247 de 30/05/2022)
II
Para os demais segmentos de mercado, com consumo a partir de 100.000 m3/ dia (cem mil metros cúbicos por dia), a partir de 2021, nos termos do regulamento.
II
para os demais segmentos de mercado, com consumo a partir de 10.000 m³/dia (dez mil metros cúbicos por dia), a partir da publicação desta Lei Complementar, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar 247 de 30/05/2022)