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Artigo 27, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 205 de 01 de Março de 2018

Dispõe sobre os serviços de distribuição de gás canalizado no Estado do Paraná, de que trata o art. 9º da Constituição Estadual e providências pertinentes.

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Art. 27

O consumidor Livre, o Autoprodutor ou o Autoimportador cujas necessidades de movimentação de gás canalizado não possam ser atendidas pela concessionária, poderão construir e implantar, diretamente, instalações e dutos para seu uso específico, mediante celebração de contrato que atribua à Concessionária a sua operação e manutenção, devendo as instalações e os dutos serem incorporados ao patrimônio estadual mediante doação efetuada pelo interessado.

Parágrafo único

Caso as instalações de distribuição sejam construídas pelo Consumidor Livre, pelo Autoprodutor ou pelo Autoimportador, na forma prevista no caput deste artigo, a concessionária poderá solicitar-lhes que as instalações sejam dimensionadas de forma a viabilizar o atendimento a outros usuários, negociando com o Consumidor Livre, o Autoprodutor ou o Autoimportador as contrapartidas necessárias, sob a arbitragem do órgão regulador estadual.

§ 1º

Caso as instalações de distribuição sejam construídas pelo Consumidor Livre, pelo Autoprodutor ou pelo Autoimportador, na forma prevista no caput deste artigo, a concessionária poderá solicitar-lhes que as instalações sejam dimensionadas de forma a viabilizar o atendimento a outros usuários, negociando com o Consumidor Livre, o Autoprodutor ou o Autoimportador as contrapartidas necessárias, sob a arbitragem do órgão regulador estadual. (Renumerado pela Lei Complementar 211 de 07/05/2018)

§ 2º

Cabe à concessionária o direito de preferência para a instalação e operação de dutos dedicados de biometano não integrados à rede de distribuição e, caso esse direito não seja exercido, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da notificação do interessado, os dutos poderão ser instalados e operados por particulares. (Incluído pela Lei Complementar 211 de 07/05/2018)

§ 3º

Para que os dutos dedicados de biometano não integrados à rede de distribuição, mas instalados e operados por particulares, venham a ser integrados, deverão ser desapropriados, por meio de indenização prévia e em dinheiro. (NR) (Incluído pela Lei Complementar 211 de 07/05/2018)

Art. 27, §1º da Lei Complementar Estadual do Paraná 205 de 01 de Março de 2018