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Artigo 17, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 205 de 01 de Março de 2018

Dispõe sobre os serviços de distribuição de gás canalizado no Estado do Paraná, de que trata o art. 9º da Constituição Estadual e providências pertinentes.

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Art. 17

A prorrogação prevista no art. 16 desta Lei Complementar dependerá da aceitação expressa das seguintes condições pela concessionária:

I

critérios de remuneração definidos pela Agepar, por delegação do poder concedente;

II

submissão às metas, padrões de qualidade e de desempenho do serviço fixados pelo poder concedente e acompanhados pelo ente regulador;

III

execução do plano de investimentos, que deverá refletir as diretrizes de planejamento econômico e social do Estado do Paraná a ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo e integrar novo contrato de concessão;

IV

termos do novo contrato de concessão e dos demais instrumentos contratuais, inclusive acordo de acionistas, apresentados pela Administração Pública;

V

ato de disposição quanto a quaisquer desequilíbrios ou indenizações referentes ao contrato de concessão vigente.

§ 1º

O ato de prorrogação dependerá de comprovado interesse público a ser demonstrado por meio de estudos e levantamentos técnicos que determinem a vantajosidade da prorrogação.

§ 2º

Caberá à Agepar fiscalizar a realização de investimentos que serão considerados nas tarifas, com vista a manter a qualidade e continuidade da prestação do serviço e modicidade tarifária.

§ 3º

A prorrogação de que trata este artigo será feita a título oneroso, sendo o pagamento pela outorga revertido em favor de investimentos no Estado do Paraná.

§ 4º

A partir da decisão do poder concedente pela prorrogação, a concessionária deverá assinar o instrumento contratual de prorrogação no prazo de até sessenta dias contados da convocação.

§ 5º

O descumprimento do prazo de que trata o § 4º deste artigo implicará a impossibilidade da prorrogação da concessão, a qualquer tempo.

§ 6º

O contrato de concessão ou o termo aditivo conterão cláusula de renúncia a eventuais direitos preexistentes que contrariem o disposto nesta Lei Complementar.

Art. 17, §2° da Lei Complementar Estadual do Paraná 205 de 01 de Março de 2018