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Artigo 16 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 205 de 01 de Março de 2018

Dispõe sobre os serviços de distribuição de gás canalizado no Estado do Paraná, de que trata o art. 9º da Constituição Estadual e providências pertinentes.

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Art. 16

Poderá, a partir da publicação desta Lei Complementar, a concessão da exploração dos serviços de gás canalizado alcançada pelo Decreto nº 4.695, de 1989, ser prorrogada, a critério do poder concedente e para melhor atender ao interesse público, uma única vez, pelo prazo de até trinta anos, de forma a assegurar a continuidade, a eficiência da prestação do serviço e a modicidade tarifária.

Art. 16 da Lei Complementar Estadual do Paraná 205 de 01 de Março de 2018