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Artigo 18 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 205 de 01 de Março de 2018

Dispõe sobre os serviços de distribuição de gás canalizado no Estado do Paraná, de que trata o art. 9º da Constituição Estadual e providências pertinentes.

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Art. 18

Não havendo a prorrogação do prazo de concessão e com vista a garantir a continuidade da prestação do serviço, a concessionária poderá, após o vencimento do prazo, permanecer responsável por sua prestação até a assunção do novo concessionário, observadas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar.

Art. 18 da Lei Complementar Estadual do Paraná 205 de 01 de Março de 2018