Artigo 17, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 205 de 01 de Março de 2018
Dispõe sobre os serviços de distribuição de gás canalizado no Estado do Paraná, de que trata o art. 9º da Constituição Estadual e providências pertinentes.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A prorrogação prevista no art. 16 desta Lei Complementar dependerá da aceitação expressa das seguintes condições pela concessionária:
I
critérios de remuneração definidos pela Agepar, por delegação do poder concedente;
II
submissão às metas, padrões de qualidade e de desempenho do serviço fixados pelo poder concedente e acompanhados pelo ente regulador;
III
execução do plano de investimentos, que deverá refletir as diretrizes de planejamento econômico e social do Estado do Paraná a ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo e integrar novo contrato de concessão;
IV
termos do novo contrato de concessão e dos demais instrumentos contratuais, inclusive acordo de acionistas, apresentados pela Administração Pública;
V
ato de disposição quanto a quaisquer desequilíbrios ou indenizações referentes ao contrato de concessão vigente.
§ 1º
O ato de prorrogação dependerá de comprovado interesse público a ser demonstrado por meio de estudos e levantamentos técnicos que determinem a vantajosidade da prorrogação.
§ 2º
Caberá à Agepar fiscalizar a realização de investimentos que serão considerados nas tarifas, com vista a manter a qualidade e continuidade da prestação do serviço e modicidade tarifária.
§ 3º
A prorrogação de que trata este artigo será feita a título oneroso, sendo o pagamento pela outorga revertido em favor de investimentos no Estado do Paraná.
§ 4º
A partir da decisão do poder concedente pela prorrogação, a concessionária deverá assinar o instrumento contratual de prorrogação no prazo de até sessenta dias contados da convocação.
§ 5º
O descumprimento do prazo de que trata o § 4º deste artigo implicará a impossibilidade da prorrogação da concessão, a qualquer tempo.
§ 6º
O contrato de concessão ou o termo aditivo conterão cláusula de renúncia a eventuais direitos preexistentes que contrariem o disposto nesta Lei Complementar.