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Artigo 17, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 205 de 01 de Março de 2018

Dispõe sobre os serviços de distribuição de gás canalizado no Estado do Paraná, de que trata o art. 9º da Constituição Estadual e providências pertinentes.

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Art. 17

A prorrogação prevista no art. 16 desta Lei Complementar dependerá da aceitação expressa das seguintes condições pela concessionária:

I

critérios de remuneração definidos pela Agepar, por delegação do poder concedente;

II

submissão às metas, padrões de qualidade e de desempenho do serviço fixados pelo poder concedente e acompanhados pelo ente regulador;

III

execução do plano de investimentos, que deverá refletir as diretrizes de planejamento econômico e social do Estado do Paraná a ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo e integrar novo contrato de concessão;

IV

termos do novo contrato de concessão e dos demais instrumentos contratuais, inclusive acordo de acionistas, apresentados pela Administração Pública;

V

ato de disposição quanto a quaisquer desequilíbrios ou indenizações referentes ao contrato de concessão vigente.

§ 1º

O ato de prorrogação dependerá de comprovado interesse público a ser demonstrado por meio de estudos e levantamentos técnicos que determinem a vantajosidade da prorrogação.

§ 2º

Caberá à Agepar fiscalizar a realização de investimentos que serão considerados nas tarifas, com vista a manter a qualidade e continuidade da prestação do serviço e modicidade tarifária.

§ 3º

A prorrogação de que trata este artigo será feita a título oneroso, sendo o pagamento pela outorga revertido em favor de investimentos no Estado do Paraná.

§ 4º

A partir da decisão do poder concedente pela prorrogação, a concessionária deverá assinar o instrumento contratual de prorrogação no prazo de até sessenta dias contados da convocação.

§ 5º

O descumprimento do prazo de que trata o § 4º deste artigo implicará a impossibilidade da prorrogação da concessão, a qualquer tempo.

§ 6º

O contrato de concessão ou o termo aditivo conterão cláusula de renúncia a eventuais direitos preexistentes que contrariem o disposto nesta Lei Complementar.

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Art. 17, III da Lei Complementar Estadual do Paraná 205 de 01 de Março de 2018