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Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 205 de 01 de Março de 2018

Dispõe sobre os serviços de distribuição de gás canalizado no Estado do Paraná, de que trata o art. 9º da Constituição Estadual e providências pertinentes.

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Art. 14

As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:

I

periódicas, a cada quatro anos, em conjunto com a Concessionária, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado;

I

periódicas, a cada cinco anos, ouvida a concessionária, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado; (Redação dada pela Lei Complementar 247 de 30/05/2022)

II

extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.

§ 1º

As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pela Agepar, ouvidos os titulares, os usuários e os prestadores dos serviços.

§ 2º

Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e de qualidade dos serviços.

§ 3º

Os fatores de produtividade poderão ser definidos com base em indicadores de outras empresas do setor.

§ 4º

A Agepar poderá autorizar o prestador de serviços a repassar aos usuários custos e encargos tributários não previstos originalmente e por ele não administrados, nos termos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

§ 5º

A primeira revisão tarifária periódica mencionada no inciso I deste artigo, ocorrerá no ano de 2023 para aplicação em 7 de julho de 2024. (Incluído pela Lei Complementar 247 de 30/05/2022)

Art. 14, §2° da Lei Complementar Estadual do Paraná 205 de 01 de Março de 2018