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Artigo 13 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 205 de 01 de Março de 2018

Dispõe sobre os serviços de distribuição de gás canalizado no Estado do Paraná, de que trata o art. 9º da Constituição Estadual e providências pertinentes.

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Art. 13

A Agepar poderá definir o valor de cobrança para compartilhamento de infraestrutura.

Art. 13 da Lei Complementar Estadual do Paraná 205 de 01 de Março de 2018