Artigo 14, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 205 de 01 de Março de 2018
Dispõe sobre os serviços de distribuição de gás canalizado no Estado do Paraná, de que trata o art. 9º da Constituição Estadual e providências pertinentes.
Acessar conteúdo completoArt. 14
As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:
I
periódicas, a cada quatro anos, em conjunto com a Concessionária, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado;
I
periódicas, a cada cinco anos, ouvida a concessionária, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado; (Redação dada pela Lei Complementar 247 de 30/05/2022)
II
extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.
§ 1º
As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pela Agepar, ouvidos os titulares, os usuários e os prestadores dos serviços.
§ 2º
Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e de qualidade dos serviços.
§ 3º
Os fatores de produtividade poderão ser definidos com base em indicadores de outras empresas do setor.
§ 4º
A Agepar poderá autorizar o prestador de serviços a repassar aos usuários custos e encargos tributários não previstos originalmente e por ele não administrados, nos termos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 5º
A primeira revisão tarifária periódica mencionada no inciso I deste artigo, ocorrerá no ano de 2023 para aplicação em 7 de julho de 2024. (Incluído pela Lei Complementar 247 de 30/05/2022)