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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 205 de 01 de Março de 2018

Dispõe sobre os serviços de distribuição de gás canalizado no Estado do Paraná, de que trata o art. 9º da Constituição Estadual e providências pertinentes.

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Art. 12

As tarifas de operação e manutenção das instalações serão estabelecidas pela Agepar em observância aos princípios da razoabilidade, transparência, publicidade e às especificidades de cada instalação.

Parágrafo único

As instalações e os dutos construídos e implantados pelas concessionárias de gás canalizado terão seus custos de investimento, de operação e de manutenção considerados nas tarifas estabelecidas pela Agepar.

Art. 12, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 205 de 01 de Março de 2018