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Artigo 11 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 205 de 01 de Março de 2018

Dispõe sobre os serviços de distribuição de gás canalizado no Estado do Paraná, de que trata o art. 9º da Constituição Estadual e providências pertinentes.

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Art. 11

Compete ao poder concedente:

I

promover os procedimentos para a outorga de concessão dos serviços de distribuição de gás canalizado;

II

gerir e fiscalizar obras de engenharia relativas à concessão dos serviços de distribuição de gás canalizado;

III

aprovar os Planos de Emergências e Continuidade do Serviço;

IV

manter atualizadas as condições gerais de serviço.

Art. 11 da Lei Complementar Estadual do Paraná 205 de 01 de Março de 2018