Artigo 11 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 205 de 01 de Março de 2018
Dispõe sobre os serviços de distribuição de gás canalizado no Estado do Paraná, de que trata o art. 9º da Constituição Estadual e providências pertinentes.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Compete ao poder concedente:
I
promover os procedimentos para a outorga de concessão dos serviços de distribuição de gás canalizado;
II
gerir e fiscalizar obras de engenharia relativas à concessão dos serviços de distribuição de gás canalizado;
III
aprovar os Planos de Emergências e Continuidade do Serviço;
IV
manter atualizadas as condições gerais de serviço.