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Artigo 10º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 205 de 01 de Março de 2018

Dispõe sobre os serviços de distribuição de gás canalizado no Estado do Paraná, de que trata o art. 9º da Constituição Estadual e providências pertinentes.

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Art. 10º

Compete à Agência Reguladora, dentre outras atribuições constantes na Lei Complementar nº 94, de 23 de julho de 2002, dirimir em âmbito administrativo e a decisão final dos conflitos entre poder concedente e os concessionários de serviços públicos e destes entre si ou com os usuários e consumidores dos respectivos serviços.

Art. 10º da Lei Complementar Estadual do Paraná 205 de 01 de Março de 2018