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Artigo 9º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 205 de 01 de Março de 2018

Dispõe sobre os serviços de distribuição de gás canalizado no Estado do Paraná, de que trata o art. 9º da Constituição Estadual e providências pertinentes.

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Art. 9º

À Agepar fica atribuída a competência de regulação, normatização, controle, mediação, fiscalização e, quando for o caso, de arbitrar, exercendo plenamente seu poder de polícia sobre o serviço de distribuição e comercialização de gás canalizado.