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Artigo 11, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 205 de 01 de Março de 2018

Dispõe sobre os serviços de distribuição de gás canalizado no Estado do Paraná, de que trata o art. 9º da Constituição Estadual e providências pertinentes.

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Art. 11

Compete ao poder concedente:

I

promover os procedimentos para a outorga de concessão dos serviços de distribuição de gás canalizado;

II

gerir e fiscalizar obras de engenharia relativas à concessão dos serviços de distribuição de gás canalizado;

III

aprovar os Planos de Emergências e Continuidade do Serviço;

IV

manter atualizadas as condições gerais de serviço.