Artigo 11, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 205 de 01 de Março de 2018
Dispõe sobre os serviços de distribuição de gás canalizado no Estado do Paraná, de que trata o art. 9º da Constituição Estadual e providências pertinentes.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Compete ao poder concedente:
I
promover os procedimentos para a outorga de concessão dos serviços de distribuição de gás canalizado;
II
gerir e fiscalizar obras de engenharia relativas à concessão dos serviços de distribuição de gás canalizado;
III
aprovar os Planos de Emergências e Continuidade do Serviço;
IV
manter atualizadas as condições gerais de serviço.