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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 203 de 18 de Outubro de 2017

Acresce e revoga os dispositivos que especifica, na Lei nº 14.234, de 26 de novembro de 2003, que criou o Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado.

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Art. 2º

Acresce os arts. 10A e 10B na Lei nº 14.234, de 2003, com a seguinte redação: Art.10A. As despesas previstas no plano de aplicação anual do FEPGE/PR constituem obrigações legais para efeito do disposto no § 2º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, sem prejuízo da autonomia do Conselho Diretor para, justificadamente, alterar ou retificar o plano anual de gastos durante o exercício financeiro. Art.10B. Asseguram-se ao FEPGE/PR cotas orçamentárias em tempo útil e montante adequado à melhor execução do seu plano anual de gastos, respeitadas suas disponibilidades financeiras.

Art. 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná 203 /2017