Artigo 7º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 200 de 06 de Dezembro de 2016
Altera a Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, que estabeleceu a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O caput e o § 1º do art. 95 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 95. O membro ou servidor da Defensoria Pública do Estado do Paraná que for promovido ou removido terá o prazo para entrada em exercício contado da data da publicação do ato correspondente. §1º Em caso de promoção ou remoção para Comarca diversa, o Defensor Público do Estado ou servidor público deverá assumir suas novas funções no prazo de oito dias.