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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 200 de 06 de Dezembro de 2016

Altera a Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, que estabeleceu a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 6º

O art. 94 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 94. O membro ou servidor da Defensoria Pública do Estado do Paraná deverá entrar em exercício no prazo de dez dias, a contar da data da posse, sob pena de exoneração.(NR)

Art. 6º da Lei Complementar Estadual do Paraná 200 /2016