Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 200 de 06 de Dezembro de 2016
Altera a Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, que estabeleceu a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O § 1º do art. 93 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: §1º Após o término do curso de formação, o Defensor Público-Geral do Estado designará o órgão de atuação no qual o Defensor Público de Terceira Categoria e a lotação na qual o servidor público do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná exercerão suas funções, observando a escolha de vagas, quando houver.