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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 200 de 06 de Dezembro de 2016

Altera a Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, que estabeleceu a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.


Art. 4º

O caput e o § 1º do art. 88 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 88. Os Defensores Públicos do Estado serão lotados priorizando-se as regiões com maior adensamento populacional e maiores índices de vulnerabilidade social, assegurado aos nomeados para os cargos iniciais o direito de escolha do órgão de atuação disponibilizado, observada a ordem de classificação final do concurso público. §1º Os integrantes do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná serão lotados de acordo com a necessidade do serviço.