Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 200 de 06 de Dezembro de 2016
Altera a Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, que estabeleceu a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O inciso IV e os §§ 5º e 6º do art. 82 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: IV - ter três anos de atividade jurídica, após o bacharelado no curso de Direito; (…) § 5º Caracterizará prática profissional para os fins do inciso IV deste artigo, o exercício: I - da advocacia, por advogados, nos termos dos arts. 1º e 3º, ambos da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e dos arts. 28 e 29 do Regulamento Geral do Estatuto de Advocacia; II - na Defensoria Pública, no Ministério Público ou na Magistratura, na qualidade de membro; III - de cargos, empregos ou funções exclusivas de bacharel em Direito; IV - de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior público ou privado, que exijam a utilização de conhecimento jurídico, após o bacharelado no curso de Direito. § 6º A comprovação do requisito previsto no inciso IV deste artigo deverá ser feita no momento da posse. (NR)